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terça-feira, 25 de dezembro de 2012

Conta salário


Conta salário é um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos que é destinada a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. A conta salário não permite outro depósito além dos créditos da entidade que paga e não pode ser movimentada por cheques.
Um benefício que a conta salário trouxe foi a possibilidade de o empregado transferir o salário para uma conta diferente daquela que é aberta pelo empregador, sem a necessidade de pagar tarifa nesta operação. A indicação da conta que será creditada dever ser informada pelo beneficiário para a instituição financeira por meio escrito ou eletrônico que seja legalmente aceito como instrumento de relacionamento formal. A instituição é obrigada a aceitar a ordem no prazo de cinco dias úteis no máximo a partir do recebimento da comunicação. Se o empregado formalizar o pedido no banco contratado pela empresa pagadora, o dinheiro dever ser transferido para o banco escolhido pelo empregado no mesmo dia do crédito até o meio dia. O empregado tem a opção também de optar pelo saque do dinheiro diretamente da conta ou por transferir para uma conta de depósitos aberta no mesmo banco. Também há isenção de algumas tarifas sobre as contas salários.
Sobre a conta salário é vedada a cobrança de tarifas em transferências de dinheiro para outra instituição financeira, para crédito à conta de depósito do próprio beneficiário, seja conjunta ou não, contanto que os valores sejam transferidos totalmente, admitindo a dedução de parcelas de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil que sejam contratados na conta salário. Se a transferência for parcial e para outro banco, a tarifa pode ser cobrada, mas se for no mesmo banco.
É vedada tarifas para fornecimento de cartão magnético, a não ser em casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, rouba, dano e outros motivos que sejam imputáveis para a instituição financeira. Também não pode haver cobrança para até cinco saques a cada crédito depositado. O beneficiário tem o direito de fazer pelo menos duas consultas mensais de saldo nos caixas eletrônicos ou no guichê de caixa e também de pelo menos dois extratos contendo a movimentação da conta nos últimos trinta dias, além de manutenção da conta, no caso de não haver movimentação.
Para abrir uma conta salário, é necessário firmar um contrato ou convênio entre a instituição financeira e o empregador, ela não pode ser aberta pelo empregado, ela é aberta pelo empregador que é responsável por identificar os beneficiários. As instituições financeiras só estão obrigadas a abrir conta salário se prestarem serviços de execução de folha de pagamento para uma empresa. Para tal, é necessário que seja assinado um contrato ou convênio entre o banco e o empregador.
O uso de conta salário para servidores e empregados públicos passou a ser obrigatório em dois de janeiro de dois mil e doze. Anteriormente, os pagamentos podia ocorrer através de contas comuns desde que houvesse contrato assinado entre o órgão público e o banco que tivesse clausulas que vedassem a cobrança de tarifas dos beneficiários para pelo menos transferência total ou parcial dos créditos para outros bancos, saques totais ou parciais do dinheiro ou fornecimento de cartão magnético e talão de cheques para movimentação do dinheiro. Em tais casos, a conta do servidor ou funcionário público ficava sujeita às regras a respeito de tarifas bancárias que foram estabelecidas pela resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) de número três mil novecentos e dezenove do ano de dois mais e tinha o adicional das isenções citadas anteriormente. A obrigatoriedade para empregados do setor privado data de dois de janeiro de dois mil e nove.
A conta salário não pode ser movimentada através de cheques. O dinheiro pode ser sacado nos caixas eletrônicos, nos guichês de caixa, incluindo ponto de atendimento de correspondente pelo país ou por qualquer meio que esteja previsto em contrato, entre o banco e a entidade contratante. O dinheiro pode ser usado para pagamentos com o cartão magnético na função débito e para o pagamento de contas, faturas ou qualquer outro documento que represente dívidas, o que inclui débito automático.
Diárias podem ser pagas por intermédio de conta salário. Em suma, todas as verbas que sejam provenientes de remuneração de trabalho prestado, que são devidas pelo empregador e que transitem efetivamente através de folha de pagamento devem ser pagas através de conta salário. Já os beneficiários do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) não podem ter conta salário.
A base normativa da conta salário é composta pela resolução do CMN (Conselho Monetário Nacional) de número três mil quatrocentos e dois de dois mil e seis, pela resolução do CMN de número três mil quatrocentos e vinte e quatro também de dois mil e seis e pelas circulares de número três mil trezentos e trinta e seis e três mil trezentos e trinta e oito, ambas, também do ano de dois mil e seis.